quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

IRPF 2013

IRPF 2013

Foi publicada na página 58 do DOU de 19/02/2013 a IN RFB 1.333/2013, que versa sobre a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 2012, e seus principais pontos estão adiante relacionados:

1 - Prazo de entrega: (Art. 5º)

De 01/03/2013 até as 23'59''59 de 30/04/2013.


2 - Quem está obrigado a entregar a declaração: (Art. 2º)

Todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil que se enquadrarem nas seguintes situações: 

2.a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

2.b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

2.c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

2.d) relativamente à atividade rural:
       a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);
       b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

2.e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

2.f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

2.g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 Nota: Excepcionalmente pode ocorrer o fato de alguém que, apesar de não haver recebido durante o ano de 2012 os valores que o obriguem a fazer a declaração, em certo mês tenha ocorrido IRRF proveniente da combinação de vários aspectos, como o recebimento conjunto (dentro do mesmo mês) de salário, férias e adiantamento salarial. Portanto, mesmo sendo "dispensado" por ter rendimentos anuais inferiores a R$ 24.556,65, o contribuinte só conseguirá restituir o imposto retido no decurso do ano passado se preencher esta declaração em comento.

3 - Quem está dispensado de preencher a declaração: (Art. 2º, § 1º)
3.a) O membro de um casal (formal ou estável) cujos bens em comum sejam relacionados na declaração da outra parte, desde que seus bens particulares não ultrapassem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3.b) O consorte que se encaixar em quaisquer das hipóteses citadas nos itens 2.a até 2.g do tópico anterior, que deverá ser enquadrado como dependente do principal declarante, observando que seus rendimentos serão adicionados aos do outro.4 - Penalidade pela não entrega da declaração: (Art. 8º)

Se o contribuinte for obrigado a preencher a declaração e não satisfizer esta exigência dentro do prazo regular ficará sujeito a uma multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), respeitando o valor máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.


5 - Declaração completa ou Simplificada? (Art. 3º)

Independentemente dos valores tributáveis percebidos durante 2012, o declarante pode optar por fazer uma declaração completa, onde todas as despesas e deduções devam estar documentadas, ou então uma declaração simplificada, que oferece desconto padrão de R$ 14.542,60 e sem a necessidade de estar comprovado.

Vale lembrar que não é admitida a declaração simplificada se o contribuinte quiser compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.


Observações pessoais:


Embora o prazo de entrega se inicie somente a partir de 01/03/2013, no intuito de se preparar um trabalho de boa qualidade é imprescindível que imediatamente o contribuinte tome as seguintes providências:

1 - Localizar a declaração entregue no exercício anterior e respectivo recibo;

2 - Separar ou então confirmar se o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte já está em preparo, porque de acordo com o Art. 3º da IN RFB 1.215/2011: 

Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

3 - Separar todos os recibos com despesas dedutíveis ou não (escola, advogado, médico particular, recibos de aluguel, recibos de pensão judicial, etc.);

4 - Caso seja participante dos incentivos governamentais de sempre pedir nota fiscal com o respectivo CPF para em certos períodos ser ressarcido de parte dos impostos (tipo o programa de Nota Fiscal Paulista), é recomendável acessar o sítio da fazenda dos respectivos órgãos competentes para extrair um informe destes rendimentos porque apesar deles serem isentos, deverão ser relacionados porque União, Estados e Municípios compartilham informações e alguma discrepância nos dados pode encaminhar a declaração para a "malha fina".

Complementando as informações anteriores, é importante observar também os seguintes critérios:

1 - Se houver IRRF a restituir, é regra que o contribuinte que declarar mais rápido receberá a restituição mais rápido;

1.a - Embora haja tributo a pagar, se cuidar da formulação da declaração antecipadamente, com certeza será possível conceber uma declaração cujos valores sejam minimamente justos ou razoáveis para o contribuinte;

2 - Nem sempre o profissional que "cobra bem baratinho" tem uma capacitação suficiente para produzir um trabalho de qualidade e livrar o declarante de dissabores futuros;

3 - Se foram recebidos valores provenientes de processos judiciais - que envolvam os conceitos de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - é necessário confirmar se o profissional tem gabarito para isto. Recentemente presenciei o fato de um contador que passou este serviço para um colaborador interno (empregado) que, por inexperiência, em vez de classificar o RRA como tributação definitiva o assomou aos rendimentos normais do ano em curso e o contribuinte, que teria imposto a restituir, foi obrigado a gastar com imposto a pagar; por fim, o contador nem conferiu o trabalho de seu empregado (com erro crasso), cobrou seus honorários, e o cliente ficou plenamente insatisfeito;

4 - Se a declaração for feita por conta própria os procedimentos citados acima devem ser seguidos, e se for necessário recorrer ao apoio de um profissional capacitado (preferencialmente contador com CRC ativo), o ideal é desde já agendar um horário com ele para poder planejar os trabalhos necessários e fazer uma checagem prévia da documentação, e previamente calcular a melhor declaração: simplificada ou completa

4.a - Embora o próprio sistema indique qual o melhor tipo de declaração a ser feita (completa ou simplificada), particularmente tenho o hábito de calcular tudo antes, paralelamente e fora do sistema, para desde o início saber qual o tipo de declaração adequado. Matematicamente conclui-se a declaração simplificada é ideal nas seguintes situações:

i) Com rendimentos tributáveis de até R$ 72.713,00, e despesas dedutíveis documentadas inferiores a 20% da base de cálculo do tributo;

ii) Nos rendimentos tributáveis superiores a R$ 72.713,00, porém, com despesas dedutíveis documentadas inferiores a R$ 14.542,60 (limite do desconto).

Finalizando, é tempo certo para informar que em 28/02/2013 termina o prazo para entrega da DIRF, enquanto que o prazo de entrega da RAIS terminará em 08/03/2013.
 
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